quarta-feira, 21 de novembro de 2012

É possível manter o plano de saúde após demissão

Aposentado demtido sem justa causa ganha na Justiça direito de manter plano inalterado, mesmo após adiamento da Resolução a respeito São Paulo – A Resolução Normativa que garante a demitidos sem justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor. Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os segurados. São Paulo – A Resolução Normativa que garante a demitidos sem justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor. Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os segurados. A Justiça de São Paulo concedeu a um aposentado demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde por tempo indeterminado depois que a operadora, a Fundação de Saúde Itaú, tentou enquadrá-lo em outro perfil de plano e reajustar a mensalidade em mais de 300%. Dessa forma, ele acabou se beneficiando do que dizem os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, regulamentados na Resolução que vigorará a partir de junho: o direito de os aposentados e demitidos sem justa causa manterem seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições, desde que paguem a mensalidade integral, ou seja, a sua parte mais a da empresa. O benefício também se estende aos dependentes, mesmo em caso de morte do titular. Para os aposentados que contribuíram para o plano em função do emprego por dez anos ou mais, o plano pode ser mantido de forma vitalícia; para aqueles que contribuíram por tempo inferior a dez anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição; e para os demitidos sem justa causa não aposentados, a manutenção do plano se dá por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses. A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde deveria ter entrado em vigor em fevereiro, mas a pedido das entidades que representam as operadoras de planos de saúde, só valerá a partir de junho. As operadoras alegam que o tempo de 90 dias inicialmente estipulado para que elas se adaptassem não foi suficiente. Mesmo assim, quem se sentir prejudicado pode entrar com uma ação. “No nosso entendimento, a questão extrapola os artigos 30 e 31, porque prevê um agravamento da situação do aposentado que a lei não autoriza. O objetivo do legislador era assegurar ao aposentado o direito à assistência médica”, explica o advogado Périsson de Andrade, responsável pelo caso do aposentado que ganhou a causa em São Paulo e também por outros casos parecidos.

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